TSTRRAg 1000803-15.2018.5.02.0014
Reclamada: prejudicada a análise da transcendência
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Prejudicada a análise da transcendência
- Horas extras
- Comissionista
- Indenização por dano moral
- Depoimento pessoal
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deixa-se de apreciar a preliminar, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC, pois se constata julgamento do mérito favorável ao recorrente. Prejudicada a análise da transcendência. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. SÚMULA Nº 340 DO TST 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade à Súmula nº 340 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEPOIMENTO PESSOAL. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Acerca da controvérsia, o TRT consignou que o preposto "não tem conhecimento acerca do quanto ocorrido na contenda, ignorando, assim, os detalhes do episódio e a circunstância de a reclamante ter ou não sido agredida verbalmente" , o que resultou na presunção de verdade acerca dos fatos descritos na petição inicial, "no sentido de que a autora, nesse evento, sofreu ofensas verbas por parte de seus superiores" . 3 - De acordo com o art. 843, § 1º, da CLT, "é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente" . Assim, o desconhecimento pelo preposto dos fatos necessários ao deslinde da controvérsia importa confissão ficta. 4 - Anote-se que não há registro de que o preposto tenha manifestado conhecimento dos fatos. Inviável o revolvimento de fatos e provas por esta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST). 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. SÚMULA Nº 340 DO TST 1 - Depreende-se dos autos ser incontroverso que a reclamante era empregada remunerada a base de comissões por vendas e que o TRT condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras. 2 - A alegada contrariedade à Súmula 340 do TST (parâmetro de liquidação) é questão nascida do próprio acórdão recorrido, caso que em princípio não se exigiria o prequestionamento. Por outro lado, não obstante a insistência da parte, por meio de embargos de declaração, o TRT não se manifestou sobre a incidência da Súmula nº 340 no cálculo da condenação, o que caracteriza o prequestionamento ficto da matéria, na forma da Súmula nº 297, III, do TST. 3 - Nesse quadro, a falta de determinação de adoção do método de cálculo previsto na Súmula nº 340 do TST resulta em contrariedade aos seus termos. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e julgar prejudicada a análise da transcendência; II - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. SÚMULA Nº 340 DO TST"; III - reconhecer a transcendência da matéria "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEPOIMENTO PESSOAL. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO" e negar provimento ao agravo de instrumento, e; IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. SÚMULA Nº 340 DO TST", por contrariedade à Súmula nº 340 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, no cálculo da diferença de horas extras que compõem a condenação, seja observada a diretriz do referido entendimento sumulado.
Indexação
Comissão; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Responsabilidade Civil do Empregador; Comissionista; Negativa de Prestação Jurisdicional