TSTRRAg 20144-36.2017.5.04.0204
Associação educadora são carlos: aesc
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Associação educadora são carlos
- Aesc
- Negativa de prestação jurisdicional
- Sucessão de empregadores
- Regime de compensação
- Horas extras
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. REGIME DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. INDENIZAÇÃO PELO USO DE CALÇADOS. Não configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo o Tribunal Regional enfrentado, de forma fundamentada, as questões suscitadas. Inviável a suspensão do feito em razão do ARE nº 1.121.633, por não versar a controvérsia exclusivamente sobre a validade de norma coletiva. Mantida a decisão denegatória do recurso de revista, uma vez que a pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST, não se verificando as violações legais e constitucionais apontadas nem o dissenso jurisprudencial apto ao processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CANOAS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDUTA CULPOSA. INADIMPLEMENTO DO FGTS. ITENS 1 E 4 DO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção, tampouco do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinando a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), concluiu, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público . 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo . 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior " (grifos). 4. Esta Terceira Turma, com ressalva do meu entendimento pessoal , firmou entendimento no sentido de que a tese jurídica firmada no Tema 1.118 comporta situações excepcionais que autorizam a responsabilização da entidade pública contratante, desde que o descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas evidencie a omissão administrativa no cumprimento de seu dever fiscalizatório. 5. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária quanto às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, registrou que " O pedido de rescisão indireta formulado na inicial é embasado no atraso do pagamento de salários, décimo terceiro, fornecimento de passagens, além de falta de material de trabalho. Referiu também que a primeira reclamada deveria ter providenciado na rescisão dos contratos de trabalho de seus funcionários, tendo esses o direito ao saque do FGTS e ao recebimento das parcelas rescisórias. Incontroverso nos autos que a reclamada não efetuou corretamente os depósitos do FGTS, bem como houve o atraso de salários (id. 6b02e29) ". 6. Diante desse contexto, a compreensão que se firmou é a de que o descumprimento reiterado das obrigações relativas aos depósitos do fundo de garantia, não refere ao mero inadimplemento de parcelas, mas à demonstração efetiva da conduta culposa da entidade pública tomadora de serviços, procedimento autorizado nos itens 1, parte final, e 2 a 4 da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, que a prevê a demonstração mensal da regularidade dos depósitos por parte da empresa prestadora de serviços, o que não ocorreu na hipótese. 7. O acórdão do Tribunal Regional, portanto, evidencia estrita observância aos itens 1 e 4 do Tema 1118, razão pela qual o apelo não alcança provimento. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo terceiro reclamado e, no mérito, com ressalva do meu entendimento pessoal, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Sucessão de Empregadores; Indenização por Dano Material; Intimação / Notificação; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Compensação em Atividade Insalubre