TSTAg-AIRR 0001028-93.2023.5.05.0531
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: estabilidade acidentária
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Estabilidade acidentária
- Reintegração
- Inviabilidade
- Desvio de função
- Diferenças salariais
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REINTEGRAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL, QUE NÃO CONTEMPLA TODOS OS FUNDAMENTOS E PREMISSAS FÁTICAS CONSIGNADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. PRECEDENTES. INVIABILIDADE. Com efeito, a decisão agravada manteve o despacho denegatório do recurso de revista, ante o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, verificou-se que a parte, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, limitando-se a colacionar a ementa, a qual não contempla todos os fundamentos jurídicos e as premissas fáticas consignados pelo Tribunal Regional, circunstância que inviabiliza a exata compreensão da matéria devolvida à apreciação desta Corte Superior. Precedentes. Agravo interno não provido. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA/TST Nº 126. O Tribunal Regional, com base na prova oral produzida nos autos, especialmente no depoimento do preposto e da testemunha ouvida a convite do reclamante, concluiu que o empregado, embora contratado como auxiliar de produção, exercia tarefas de operador de bobinadeira, fazendo jus às diferenças salariais decorrentes do desvio de função. A reforma do acórdão regional, a fim de acolher a tese de inexistência de exercício de função diversa ou de compatibilidade das tarefas desempenhadas com a função contratada, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. O Tribunal Regional, com apoio no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a agravante não comprovou a adoção de medidas práticas e eficazes de segurança e saúde do trabalho aptas a evitar o acidente, ônus que lhe competia. Registrou, nesse sentido, que não restou comprovada, por parte da ora agravante, “qualquer medida de cunho prático e eficaz de segurança e saúde do trabalho, a fim de evitar o acidente de trabalho, ônus que competia à ex-empregadora”. Restou ainda consignado no acórdão regional que “(...) a acionada se absteve de demonstrar o cumprimento da sua obrigação legal de ‘cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho’ (art.157, inciso I da CLT). No mesmo sentido, o § 1º do art.19 da Lei 8.213/91 quando preconiza ser a empresa responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Exegese em conformidade com o princípio da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.” Agravo interno não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA ELIDIDA POR PROVA ORAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA/TST Nº 126. O Tribunal Regional reconheceu a validade da pré-assinalação do intervalo intrajornada, mas concluiu que a presunção relativa de fruição regular foi elidida pela prova oral produzida, notadamente pelos depoimentos da testemunha do reclamante e do preposto da empresa. Para se concluir que a prova oral não seria suficiente para afastar a presunção decorrente dos cartões de ponto, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora