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Jurisprudências

TSTRRAg 20127-03.2021.5.04.0772

Aposentadoria: rescisão contratual

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. APOSENTADORIA. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu a integralidade do acórdão regional no recurso de revista, sem particularizar o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; restando, pois, evidente a não observância dos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviabilizando o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC'S 58 E 59. INCIDÊNCIA APENAS DA TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL. INDEVIDA A INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR PREVISTA NO ARTIGO 404, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Discute-se nos autos se o Tribunal Regional, ao indeferir o pagamento de indenização suplementar, teria violado o art. 404, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que a argumentação recursal apresentada é de que a taxa Selic não é suficiente para cobrir os prejuízos sofridos pelo autor, em virtude da mora na quitação das verbas trabalhistas. 2. Nesse sentido, quanto à referida indenização, a aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º) não enseja lesão patrimonial passível de reparação, pois acarretaria, indubitavelmente, a adoção de parâmetros diversos do adotado pela Suprema Corte para correção dos débitos trabalhistas. Precedentes. 3. Logo, o Tribunal Regional, ao afastar a indenização suplementar, decidiu em plena conformidade com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, alinhada ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual resta obstado o recurso de revista, a teor do que dispõe a Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, e não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Correção Monetária; Aposentadoria

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