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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10909-79.2017.5.18.0002

Valor da indenização por dano moral coletivo: contrato de gestão

Ementa

AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE GOIÁS). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na hipótese, foi mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista do segundo Demandado, quanto ao tema " VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO ", sob o fundamento de que o recurso estava desfundamentado, porquanto a parte não se reportou aos " pressupostos específicos do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT ", acrescentando-se que a "alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST não ensejam o prosseguimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da CLT ". 2. Nada obstante o teor da decisão, a parte, no presente agravo, não refuta, com a devida especificidade, o óbice indicado para o processamento do recurso de revista quanto ao tema, limitando-se a alegar genericamente que se impõe a reforma da decisão agravada e a reiterar as alegações do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 3. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido quanto ao tema em epígrafe. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS À SAÚDE PÚBLICA. ATRASO REITERADO DO REPASSE DE VALORES AO PRESTADOR DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE NÃO ATRASAR O REPASSE. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. 2. Na hipótese, quanto ao tema em epígrafe, o segundo Demandado não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Vale salientar que não atende o mencionado pressuposto de admissibilidade a transcrição, no recurso de revista, de excerto que não abrange todos os fundamentos que embasaram a decisão do Tribunal Regional. A admissibilidade do recurso de revista, portanto, encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Nesse contexto, embora por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo de instrumento não provido com acréscimo de fundamentação. 3. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS À SAÚDE PÚBLICA. ATRASO REITERADO DO REPASSE DE VALORES AO PRESTADOR DE SERVIÇOS. MORA CONTUMAZ NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela configuração de dano moral coletivo em face da conduta ilícita perpetrada pelo primeiro e segundo Reclamados, assinalando que, firmado contrato de gestão por esses para a prestação de serviços no Hospital de Urgências de Trindade (HUTRIN), foi comprovado nos autos que o Estado de Goiás (segundo Reclamado) atrasava o repasse dos valores pactuados ao primeiro Demandado (INSTITUTO DE GESTÃO EM SAÚDE – GERIR), havendo, por conseguinte, contumaz demora no pagamento dos salários dos empregados do primeiro Demandado que prestavam de serviços no Hospital de Urgências de Trindade (HUTRIN). Destacou que o " atraso e a imprevisibilidade do pagamento dos salários prejudica o comércio local e o conjunto das relações socioeconômicas que se formam por influxo do mercado de trabalho ", concluindo que foram evidenciados, na decisão, os " motivos para o deferimento da indenização por danos morais coletivos, vislumbrando-se claramente a lesão ao padrão moral da sociedade, fruto da reprovável conduta patronal consubstanciada na mora salarial imposta aos empregados, irregularidade praticada pelos reclamados e fartamente demonstrada nos autos ". 2. Esta Corte já sedimentou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários dos empregados configura dano moral coletivo, porquanto extrapola a esfera individual dos empregados, atingindo os interesses da coletividade, caracterizando dano moral in re ipsa . Julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e de Turmas do TST. 3. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional mostra-se consonante com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, incidindo, como óbice ao processamento da revista, o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e a diretriz da Súmula 333/TST. 4. Nesse contexto, embora por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo de instrumento não provido com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Moral Coletivo; Ente Público

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