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Jurisprudências

STJAgRg na Pet 18.857

Compartilhamento de elementos probatórios produzidos em ação penal para a esfera cível

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. COMPARTILHAMENTO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS EM AÇÃO PENAL PARA A ESFERA CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO PENAL NÃO SUBMETIDA A SEGREDO DE JUSTIÇA. ACESSO AOS AUTOS POR MEIOS ADMINISTRATIVOS ORDINARIAMENTE DISPONIBILIZADOS PELO TRIBUNAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO OPERACIONAL DO SISTEMA ELETRÔNICO. QUESTÃO DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. LEVANTAMENTO DO SEGREDO DE JUSTIÇA DA PETIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Ausente interesse processual para o deferimento de pedido de compartilhamento de elementos probatórios produzidos em ação penal não submetida a segredo de justiça quando o acesso aos autos pode ser obtido pelo interessado mediante utilização dos canais administrativos ordinariamente disponibilizados pelo Tribunal.

2. A inexistência de segredo de justiça autoriza o acesso de terceiros interessados ao conteúdo da ação penal mediante os canais administrativos disponibilizados pelo Tribunal, independentemente de prévia autorização judicial.

3. Configura inovação recursal a alegação, deduzida apenas em agravo regimental, de impossibilidade prática de acesso aos autos em razão de limitações operacionais do sistema eletrônico, quando o requerimento originário foi fundamentado exclusivamente na suposta existência de sigilo processual. Precedentes.

4. Eventual limitação operacional da plataforma eletrônica não altera a natureza pública do feito nem converte autos não submetidos a segredo de justiça em processo sigiloso.

5. A admissibilidade e a valoração da prova emprestada competem ao juízo destinatário, não cabendo ao Juízo de origem expedir autorização formal para utilização de elementos probatórios livremente acessíveis.

6. Inexistindo fundamento para a manutenção da restrição de publicidade da petição incidental, impõe-se o levantamento do segredo de justiça.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2026 a 08/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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