STJEDcl no AgRg na Rcl 51.813
Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade
- Invocação de julgados do STF sobre repercussão geral e teratologia
- Irrelevância no âmbito das teses repetitivas do STJ
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. 1. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. INADEQUAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PARA CONTROLAR A APLICAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE TESES FIRMADAS EM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS DO STJ. 2. INVOCAÇÃO DE JULGADOS DO STF SOBRE REPERCUSSÃO GERAL E TERATOLOGIA. IRRELEVÂNCIA NO ÂMBITO DAS TESES REPETITIVAS DO STJ. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inviável seu manejo para rediscussão de matéria decidida e para reexame de alegações. - O acórdão embargado enfrentou, de modo expresso e suficiente, as teses articuladas, concluindo pela inadequação da via eleita, à luz do art. 988 do CPC, para o controle da aplicação, pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas em recursos especiais repetitivos desta Corte. Julgados: EDcl no AgRg na Rcl n. 47.499/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, DJe de 30/10/2024.
2. A invocação de julgados do Supremo Tribunal Federal sobre a excepcionalidade da Reclamação para assegurar a observância de precedente de repercussão geral, em hipóteses de teratologia e com o exaurimento das instâncias ordinárias, não autoriza, no âmbito do STJ, o uso da reclamação para reexaminar o enquadramento do caso concreto às teses firmadas em recursos especiais repetitivos, por não se tratar de preservação de competência ou de garantia da autoridade de decisão concreta desta Corte.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.