STJEDcl no AgRg no AREsp 3.223.161
Impugnação específica: pretensão de rediscussão
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Impugnação específica
- Pretensão de rediscussão
- Prequestionamento de dispositivos constitucionais
- Inviabilidade
- Omissão inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicando-se a Súmula n. 182/STJ.
2. Embargante alega omissão quanto à análise da impugnação específica à Súmula n. 182/STJ e ao óbice da Súmula n. 83/STJ, sustenta existência de matéria de ordem pública decorrente de nulidade absoluta da instrução, e requer prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do agravo regimental padece de algum vício e se é viável a análise de questões de mérito arguidas no recurso especial e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à revisão do julgado nem à rediscussão do acerto ou justiça da decisão.
5. Inexiste omissão no acórdão que, de forma expressa, conclui pelo não conhecimento do agravo regimental ante a ausência de demonstração de que os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial foram especificamente atacados no agravo em recurso especial, bem como pela falta de impugnação concreta à incidência da Súmula n. 182/STJ, revelando os embargos mero inconformismo com o resultado do julgamento.
6. Não há omissão quando o acórdão deixa de enfrentar o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade; a ausência de análise de fundo é consequência lógica do não conhecimento e não constitui vício sanável na via integrativa.
7. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, inclusive para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF; por essa razão, é inviável a manifestação expressa pretendida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da solução jurídica, exigindo demonstração concreta de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material.
2. A falta de exame do mérito de recurso não conhecido por deficiência de impugnação específica não configura omissão sanável por embargos de declaração.
3. É inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.103.649/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.205.843/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.
Tese
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da solução jurídica, exigindo demonstração concreta de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material.
2. A falta de exame do mérito de recurso não conhecido por deficiência de impugnação específica não configura omissão sanável por embargos de declaração.
3. É inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.