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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 208.217

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas
  • Fuga de carro
  • Risco à integridade física do policial
  • Gravidade concreta da conduta

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. 241 KG DE MACONHA. FUGA DE CARRO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO POLICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).

2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.

4. Cumpre destacar, nesse contexto, a gravidade concreta da conduta, tendo em vista que foram apreendidos 241 kg de maconha com o recorrente, que desrespeitou a ordem de parada e "jogou o carro em cima do cabo Simão" durante a tentativa de fuga.

5. O Magistrado consignou, ainda, que "o conduzido não só sabia que transportava a droga, como, ao receber a ordem de abordagem e perceber que não obteria êxito na fuga empreendida, que, inclusive, colocou em risco os transeuntes, optou por danificar seu aparelho celular a fim de impedir a produção de eventuais provas em seu desfavor".

6. Tais circunstâncias são suficientes, por ora, para justificar a manutenção da cautela extrema.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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