STJAgRg no HC 1.101.827
Prisão preventiva: organização criminosa transnacional
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa transnacional
- Lavagem de capitais
- Fundamentação concreta e contemporânea
- Medidas cautelares diversas insuficientes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado, no âmbito da Operação Arancia, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, § 3º e § 4º, V, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, em concurso material, em que se busca a revogação da prisão preventiva.
2. Defesa sustenta: (i) ausência de periculum libertatis por estar o paciente preso em execução penal diversa, sendo a nacionalidade estrangeira e a eventual proximidade de progressão de regime fundamentos abstratos; (ii) inexistência de risco concreto à ordem pública, alegando inexistência de continuidade delitiva no cárcere; (iii) falta de fundamentação concreta quanto à conveniência da instrução criminal, por supostas alegações genéricas de intimidação; e (iv) suficiência de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, integrante de organização criminosa transnacional voltada à lavagem de capitais com movimentação estimada de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), encontra suporte em fundamentos concretos e contemporâneos aptos a demonstrar risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal (CPP, arts. 312, 313, § 2º, e 315).
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é idôneo o novo decreto de prisão preventiva quando o paciente já se encontra custodiado em outro processo, para assegurar a efetividade da persecução penal e evitar futura colocação em liberdade; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes, diante do modus operandi sofisticado, da atuação continuada e do caráter transnacional da empreitada criminosa.
III. Razões de decidir
5. A decisão que mantém a prisão preventiva apoia-se em elementos concretos e contemporâneos: existência de organização criminosa transnacional altamente estruturada, com sofisticado esquema de lavagem de capitais e movimentação financeira estimada em R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) ao longo de aproximadamente 15 anos, e atuação do paciente como operador e gestor de reinvestimentos ilícitos por meio de empresas-fantasma e interpostas pessoas.
6. O periculum libertatis se evidencia pelo comando operacional da organização a partir do cárcere, por meio de comunicações externas, gestão patrimonial por terceiros, histórico disciplinar gravíssimo e intimidação de testemunhas, demonstrando risco à ordem pública e à instrução criminal (CPP, art. 312).
7. A contemporaneidade, exigida pelo CPP (art. 315), refere-se aos motivos atuais da prisão preventiva, e não ao tempo do fato antecedente; em crimes permanentes ou de atuação habitual em organização criminosa, a persistência de atos de desdobramento e a probabilidade de reiteração delitiva mantêm o perigo atual.
8. A garantia da aplicação da lei penal justifica-se pelo risco concreto de evasão, em razão da nacionalidade estrangeira, da ausência de vínculo permanente com o país e do poderio econômico e transnacional da organização, especialmente diante de iminente progressão de regime na execução penal diversa.
9. É legítimo o novo decreto de prisão preventiva mesmo quando o paciente já está custodiado em outro processo, para evitar liberação futura e assegurar a eficácia da persecução penal, desde que presentes os requisitos do CPP, art. 312.
10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, à vista da sofisticada engrenagem criminosa, da capacidade de comunicação extramuros e da internacionalidade das operações.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental desprovido, mantida a denegação do habeas corpus e a prisão preventiva do paciente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.