TSTARR 1002-26.2015.5.17.0181
Terceirização de serviços: labor em atividade-fim
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Labor em atividade-fim
- Licitude
- Acidente de trabalho
- Indenização por danos materiais e morais
- Ausência de nexo causal
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. A Corte Regional consignou que, "uma vez configurada a terceirização fraudulenta, é irrelevante analisar se restaram presentes os elementos caracterizadores do vínculo de emprego direto do obreiro com a ESCELSA, previstos no art. 3º da CLT, ainda mais quando se constata que havia a subordinação estrutural ou integrativa, tal como vem defendendo a doutrina mais recente". Com efeito, o Tribunal Regional nada consignou acerca da existência de pessoalidade e subordinação direta com a tomadora, o que inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego pretendido. Por fim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços e ausente pessoalidade e subordinação direta com a tomadora, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária da empresa tomadora dos serviços e remanescer condenação pecuniária. Na inicial não há pedido de responsabilidade solidária ou subsidiária o que impede a condenação na espécie. Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ADESIVO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, fundamentou que, embora o falecimento do empregado tenha ocorrido durante deslocamento relacionado à convocação para serviço emergencial, o acidente decorreu de circunstâncias alheias à atuação da empregadora. Registrou que o de cujus optou por seguir em veículo próprio, sem conseguir estabelecer contato direto com o encarregado, que, por sua vez, já havia providenciado a substituição do trabalhador. O Regional consignou que, " embora considerado como acidente de trabalho, aquele ocorrido no trajeto entre a residência e o local de trabalho, nos termos do art. 21, IV, alínea "d", da Lei n. 8.213/91, tal fato não implica, por si só, responsabilidade civil do empregador, quando inexistente prova de culpa ou mesmo nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas e o evento danoso, caso dos autos, não havendo, por isso, que se falar em indenização por danos morais e materiais, visto que ausentes, para fins de enquadramento no art. 186 do Código Civil, o nexo causal e, em consequência, culpa ou dolo do empregador. Ou seja, não se pode atribuir ilicitude à conduta da reclamada, que não promoveu por ação ou omissão qualquer ato que provocou o evento danoso, como se verifica dos próprios relatos dos autos. Na espécie, cumpre ressaltar que o de cujus chegou atrasado ao ponto marcado pelo encarregado para o deslocamento no local do serviço de emergência; do contrário, teria seguido para o local do serviço em veículo da empresa, e não em veículo próprio. Além disso, conforme informou a própria viúva, o de cujus estava tomando café com sua mãe adotiva, por volta das 23: 00 horas, ou seja, muito depois do horário marcado pela reclamada ". Com base nessas premissas, a Corte Regional concluiu que "tendo o acidente decorrido de motivos alheios à vontade do empregador, que não contribuiu por qualquer meio para o sinistro, fica afastada a possibilidade de responsabilização do reclamado pelo fatídico acidente que vitimou o de cujus". Nesse contexto, para se concluir de forma diversa da adotada pelo Tribunal Regional, especialmente quanto à inexistência de nexo causal entre o acidente que vitimou o empregado e a conduta da empregadora, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer do recurso de revista da reclamada por contrariedade à Súmula 331, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização e afastar o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a segunda reclamada, excluindo-se da condenação as verbas daí decorrentes; II) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante.
Indexação
Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Licitude / Ilicitude da Terceirização