STJAgInt no AREsp 2.527.056
Não ocorrência: prescrição
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Não ocorrência
- Prescrição
- Interrupção
- Não configuração
- Termo de ocorrência fiscal
- Análise administrativa de pedido de compensação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ARTS. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN E 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA FISCAL. ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA 625/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.
2. A análise administrativa de pedido de compensação tributária não configura ato inequívoco de reconhecimento do direito, para os fins de interrupção do prazo prescricional prevista nos arts. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional e 202, VI, do Código Civil. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, materializada na Súmula 625/STJ, afasta a aptidão da provocação administrativa do fisco para configurar causa interruptiva da prescrição.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.