TSTRRAg 626-48.2020.5.09.0129
Professor: redução da carga horária
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Professor
- Redução da carga horária
- Diferenças salariais
- Quanto ao mérito
- Resulta inviável, assim, o processamento do apelo
- Limitação dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. O Tribunal Regional consignou que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar as excludentes previstas na convenção coletiva para a redução da carga horária do reclamante, razão pela qual foram declaradas nulas as alterações contratuais. 2. Nesse sentido, tem-se que não se trata da hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial n° 244 da SDI-I do TST. Referido verbete estabelece que a redução da carga horária do professor, em razão da diminuição do número de alunos, não configura alteração contratual lesiva quando não implica redução do valor da hora-aula. No caso, contudo, o Tribunal Regional não consignou que a redução da carga horária do reclamante decorreu da diminuição do número de alunos, tampouco assentou a preservação do valor da hora-aula. 3. Não se divisa, ainda, violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional não declarou a invalidade de norma coletiva, tampouco lhe negou vigência ou deixou de reconhecer a sua eficácia. Ao contrário, aplicou expressamente a cláusula 34ª da CCT, que assegura a irredutibilidade da carga horária e da remuneração do docente no período letivo, ressalvadas as hipóteses nela previstas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). 2. Note-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar, em sede de repercussão geral (Tema 339, AI 791292), a temática da negativa de prestação jurisdicional, firmou tese jurídica com esteio na interpretação da norma do art. 93, IX, da CF, no sentido de exigir que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 3. Na hipótese, houve o detido exame por parte do Colegiado de todas as questões fáticas e probatórias relevantes devolvidas à sua análise, quando afirma que será mantida a maior carga horária conferida e paga ao reclamante no período imprescrito. No acórdão que julgou os embargos de declaração, o Tribunal Regional esclareceu que, " quanto ao pagamento das diferenças salariais, restou expressamente consignado que "devida a manutenção da maior carga horária conferida e paga ao autor no período imprescrito ", e que " os exemplos apontados pelo embargante, (fevereiro de 2012 e janeiro de 2015), referem-se a período prescrito ". 4. Nesse sentido, verifica-se que o Tribunal Regional, embora não tenha acolhido a tese do reclamante, efetivamente se pronunciou sobre a questão central , deixando assentado que a condenação deveria observar a maior carga horária do período imprescrito e, quando provocado especificamente nos embargos, examinou a alegação relativa às cargas horárias indicadas pelo reclamante, afirmando que os exemplos apontados estavam abrangidos pelo período prescrito. 5. Dessa forma, não é possível constatar a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incólumes, portanto, os artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu os trechos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia sem, contudo, proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos ou súmulas que entende violados ou contrariados, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, inviabilizado o exame da matéria de fundo. 3. Com efeito, nas razões do recurso de revista, a parte recorrente limita-se a indicar os dispositivos que entende violados – quanto ao mérito – de forma conjunta com o tópico atinente à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sem estabelecer a necessária distinção entre as matérias, o que não se mostra suficiente para evidenciar o adequado cumprimento dos pressupostos intrínsecos na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, impossibilitando a demonstração inequívoca das violações apontadas. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. LIMITAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. 2. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. 3. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, ante a incidência da Súmula n° 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. Esta Corte tem firme entendimento de que a condenação do reclamante ao pagamento da verba honorária é devida apenas quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação quanto aos pedidos julgados parcialmente procedentes. Precedentes. Há no particular incidência da Súmula n° 333 do TST e aplicabilidade à moldura do art. 896, § 7°, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; III - não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada.