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Jurisprudências

STFRE 1.550.772 AgR

Matéria criminal: revaloração de matéria fático-probatória

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Matéria criminal
  • Revaloração de matéria fático-probatória
  • Tráfico de drogas
  • Busca pessoal
  • Alegação de violação de preceitos da Constituição Federal
  • Fuga empreendida diante da presença da polícia

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário. Matéria criminal. Revaloração de matéria fático-probatória. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Tema nº 280 da Sistemática da Repercussão Geral. Alegação de violação de preceitos da Constituição Federal. Denúncia anônima com indicação de endereço e de características físicas do suspeito. Fuga empreendida diante da presença da polícia. Justa causa. Ausência de ilegalidade. Fundadas razões. Licitude da prova. Agravo regimental provido.

1. Apesar de o recurso extraordinário não se traduzir em via processual adequada ao reexame de matéria fático-probatória, ele o é para a revaloração dos elementos que formaram a convicção do julgador e que constavam nas molduras judiciais anteriores.

2. O Pleno da Suprema Corte, ao julgar o RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, cuja repercussão geral havia sido reconhecida (Tema nº 280), fixou o entendimento de que apenas quando presentes justa causa/fundadas razões nos casos de flagrante em crimes permanentes há a possibilidade de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial.

3. A busca domiciliar realizada pela polícia militar não desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC nº 208.240/SP, visto que as fundadas razões que levaram os policiais a efetuar a busca domiciliar foram devidamente justificadas a posteriori.

4. Agravo regimental provido.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e, em consequência, proveu o recurso extraordinário interposto para reconhecer a licitude das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para acórdão, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.

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