STJAREsp 3.104.508
Descabimento: autor vítima de crime de extorsão mediante sequestro
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Penal
- Direito Bancário
- Descabimento
- Autor vítima de crime de extorsão mediante sequestro
- Responsabilidade da instituição financeira
- Impossibilidade
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 518 DO STJ. AUTOR VÍTIMA DE CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MOLDURA FÁTICA DELINEADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFIRMA A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO OU FATO ATRIBUÍVEL AO BANCO QUE ENSEJE SUA RESPONSABILIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE RECONHECIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar compreendido na expressão "lei federal", constante do art. 105, III, a, da CF, conforme previsto na Súmula nº 518 desta Corte: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
2. Independentemente da discussão acerca da natureza da responsabilidade, se objetiva ou subjetiva, tem-se que, à luz dos elementos fáticos dos autos, o TJRJ concluiu inexistir qualquer ato ou fato atribuível à instituição financeira, que não poderia ser responsabilizada por conduta exclusiva de terceiro. Compreendeu que o contexto probatório dos autos revela a configuração de excludente de ilicitude em relação à conduta do ITAU UNIBANCO S.A (ITAU).
3. Considerando-se o delineamento fático próprio dos presentes autos, a reversão das premissas alcançadas pelo TJRJ quanto à não responsabilização da instituição financeira pelo prejuízo sofrido pelo correntista atrai, na espécie, o óbice da Súmula nº 7 do STJ, dada a inviabilidade de reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.