STFHC 246.462 AgR
Matéria não apreciada pelo órgão impetrado: supressão de instância
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Matéria não apreciada pelo órgão impetrado: supressão de instância
- Inadequação da via eleita
- Reiteração de pedido formulado no STJ
- Decisão em consonância com o entendimento do STF
- Tráfico de drogas
- Regime de cumprimento de pena
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO IMPETRADO: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A ausência de análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de questões veiculadas no recurso ordinário em habeas corpus impede o exame delas por esta Suprema Corte. A atuação originária acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB.
2. O que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça não destoa do entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser incabível a mera reiteração de pedido anteriormente formulado e já examinado.
3. Não há ilegalidade no regime inicial mais gravoso fixado com lastro em circunstância judicial desfavorável (quantidade e natureza da droga), conforme inteligência dos arts. 33 e 59 do Código Penal, combinado com o art. 42 da Lei nº 11.343, de 2006. Precedentes.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.