STJAgRg no AREsp 3.259.287
Intempestividade do aresp
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade do aresp
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO ARESP. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade.
2. A intimação da decisão agravada ocorreu em 1º/4/2026, tendo o agravo sido interposto apenas em 22/4/2026, ultrapassando o prazo legal de 15 dias corridos. Não houve comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente e se houve alguma causa apta a suspender, interromper ou prorrogar o prazo recursal.
III. Razões de decidir
4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, conforme os arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, e 798 do Código de Processo Penal. A interposição após o termo final configura intempestividade.
5. A partir de 16/5/2025, os prazos processuais passaram a ser contados exclusivamente por publicações no DJEN ou no Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos das Resoluções CNJ n. 234/2016, 455/2022 e 569/2024.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.