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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.040.343

IPTU: requisitos

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. ART. 32, § 2º, DO CTN. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃ O DE LOTEAMENTO APROVADO E REGISTRADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido da dispensa da exigência dos melhoramentos indicados no § 1º do art. 32 do CTN, para fins de incidência de IPTU na hipótese prevista no § 2º. Essa orientação se consolidou no enunciado da Súmula 626 do STJ: "A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN."

2. O escopo da Súmula 626 do STJ foi o de afastar a necessidade da existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN, como condicionante para incidência do IPTU na hipótese prevista no § 2º, e não o de dispensar requisito exigido para incidência da própria norma: lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.

3. No caso, a Corte de origem, embora tenha citado que a área discutida foi incluída no perímetro urbano, nos termos da Lei Complementar Municipal n. 10/206, não indicou concretamente que haja loteamento aprovado e registrado pelos órgãos competentes que abranja o imóvel em questão, ressaltando que o imóvel está cadastro na Prefeitura Municipal de Nova Odessa, "o que sugere que houve aprovação do parcelamento, pois, do contrário, não seria possível a individualização das matrículas junto ao Cartório de Registro de Imóveis e nem o cadastro municipal", de modo que o entendimento adotado não está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça.

4. Nas alegações trazidas no presente agravo interno, o agravante afirma que está comprovado que o loteamento foi aprovado, argumentando a respeito das matrículas do imóvel. Ocorre que a referida alegação se trata de indevida inovação da tese recursal, em sede de agravo interno; e, ainda que não fosse, é descabida a análise dessa documentação neste momento processual por força do óbice da Súmula 7 do STJ, de modo que resta prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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