TSTRRAg-Ag 100051-41.2018.5.01.0032
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- E que tal ocorrência violou direito da personalidade do autor
- Justa causa
- Falta grave
- Não configuração
- Danos morais
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional decidiu a questão de forma fundamentada, expondo as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento no tocante ao reconhecimento do dano moral praticado pela reclamada. Registrou que: "houve vazamento da dispensa do reclamante, com veiculação de seu nome em periódico, no sentido de que estava sendo investigado no âmbito da empresa" . E que tal ocorrência violou direito da personalidade do autor. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao preceituar que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade, não exige que o julgador rebata, ponto a ponto, todos os argumentos articulados pelas partes. Assim, o mero inconformismo da parte com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do CPC. Agravo não provido . JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a reclamada não logrou comprovar a prática das condutas imputadas ao autorpara a dispensa por justa causa. Diante das premissas fixadas no acórdão recorrido, no sentido de que não ficou comprovada a ocorrência de ato improbidade, mau procedimento ou desídia, a alteração do julgado demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado pela Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . DANOS MORAIS . VAZAMENTO DE DADOS PARA A IMPRENSA ACERCA DA DISPENSA DO RECLAMANTE. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão do constrangimento público sofrido pelo reclamante, haja vista a publicação em jornal de grande circulação dando conta de que estava sendo investigado no âmbito da empresa, em clara violação ao direito da personalidade do trabalhador. Irretocável a decisão da Corte Regional, pois, patente que a atitude dos prepostos da reclamada caracteriza ofensa à esfera moral do reclamante, apta a ensejar direito à reparação. 2. No que diz respeito ao valor arbitrado, a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, considerando o porte econômico da ré, a gravidade dos atos ilícitos, o grau de culpa e o caráter pedagógico, a condenação em R$60.000,00 não se mostra exorbitante. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. II - AGRAVO DO RECLAMANTE . DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. VINCULAÇÃO. Diante do que dispõe a teoria dos motivos determinantes, deve ser provido o agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014.DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. VINCULAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional, constatando que a reclamada não logrou comprovar as faltas graves imputadas ao reclamante, manteve a sentença que afastara a justa causa como motivo para a rescisão contratual. Nada obstante, deu provimento ao recurso da reclamada para julgar improcedente o pedido de reintegração no emprego e consectários legais. Por observar possível violação do art. 37, caput, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. VINCULAÇÃO. 1. A matéria, ora examinada, se refere a empregado que foi admitido em 09/03/1988, mediante prévio concurso público, e dispensado por justa causa em 27/12/2017. Nesse contexto, verifica-se que a discussão havida nos autos não guarda pertinência com o Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF, pois não se discute a necessidade, ou não, de motivação para a dispensa de empregado público, mas a obrigação da reclamada em comprovar a veracidade dos motivos apresentados para a extinção contratual. 2. Trata-se da aplicação da teoria dos motivos determinantes, que consiste na vinculação da Administração Pública ao motivo declarado como causa determinante para a prática de um ato. Um ato discricionário não depende de motivação, porém quando a Administração Pública manifesta um motivo, a validade do ato vincula-se à existência do motivo apresentado, sob pena de ilegalidade. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que afastara a ruptura contratual por justa causa, porque não comprovados os atos gravosos imputados ao autor. A propósito, em análise minuciosa dos documentos apresentados, aquela Corte concluiu não haver provas de que o autor tenha praticado as condutas ilícitas a ele imputadas. Conquanto tenha afastado a justa causa para a ruptura do contrato de trabalho, a Corte de origem converteu a dispensa do autor para rescisão SEM justa causa e, via de consequência, afastou a reintegração determinada pela sentença. 4. Todavia, diante da premissa fixada pelas instâncias ordinárias, no sentido da reversão da justa causa, não restou comprovado o motivo apontado para o desligamento do reclamante, qual seja, dispensa por justa causa. Conclui-se, pois, que o ato administrativo utilizado para afastar o reclamante não é válido, razão pela qual deve ser restabelecida a sentença no ponto em que determinou a reintegração do autor nos quadros da empresa reclamada, com os consectários legais. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade+: I - negar provimento ao agravo da reclamada; II - dar provimento ao agravo do reclamante para determinar o exame do agravo de instrumento; III - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, por possível violação do art. 37, caput, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. VINCULAÇÃO", por violação do art. 37, caput, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto em que declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do reclamante no emprego com os consectários legais, deduzidos os valores pagos a título de verbas rescisórias, conforme se apurar em liquidação de sentença. Exclui-se, por conseguinte, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos da reclamada. Custas inalteradas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado