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Jurisprudências

TSTAIRR 1000625-48.2024.5.02.0049

Custas processuais: pagamento efetuado por terceiro estranho à lide

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Custas processuais
  • Pagamento efetuado por terceiro estranho à lide
  • Observância dos requisitos e prazo legal
  • Princípio da instrumentalidade das formas

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO EFETUADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS E PRAZO LEGAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional afastou a deserção arguida em preliminar, nas contrarrazões apresentadas pela Parte Reclamante em sede de recurso ordinário, tendo em vista que, apesar o preparo recursal ter sido efetuado por terceiro estranho à lide, foi alcançada à finalidade proposta. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que " o pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte " . Há de ser enfatizado que o caráter imperioso dos Precedentes fixados pelo Tribunal Pleno do TST em Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos visa a garantir às partes, pelo alinhamento dos julgamentos judiciais no País, a isonomia, a segurança jurídica e eficiência do Poder Judiciário (art. 5º, caput, XXXVI e LXXVIII, da CF/88). Inclusive, sobre o sistema de unificação de decisões no País, pontue-se que a Justiça do Trabalho brasileira tem trajetória precursora no tratamento de Precedentes, já desde os prejulgados instituídos pelo antigo art. 902 da CLT, introduzidos em 1946. Aquela experiência, ainda embrionária, buscava uniformizar a jurisprudência e garantir segurança jurídica em um País em processo de consolidação de sua institucionalidade democrática. Os prejulgados vinculavam Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento, permitindo antecipar soluções para casos semelhantes e reduzindo a fragmentação decisória. Embora tenham sido posteriormente revogados, os prejulgados representavam um marco histórico, demonstrando o protagonismo da Justiça do Trabalho na construção de instrumentos de racionalidade e previsibilidade — muito antes do marco inicial na consolidação do sistema de Precedentes no Brasil, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O sistema contemporâneo de Precedentes, consolidado no CPC de 2015 e incorporado à prática trabalhista com força normativa, exige dos Magistrados a observância da ratio decidendi , isto é, dos fundamentos determinantes do Precedente, e não apenas de suas conclusões. Diferencia-se, assim, do obiter dictum , que corresponde a argumentos laterais, marginais ao julgamento, com função persuasiva, mas sem caráter vinculante. É no respeito aos fundamentos determinantes que se encontra a essência do Precedente como mecanismo de uniformização, pois são eles que guardam a força normativa capaz de orientar casos futuros. Votar e julgar em conformidade com os Precedentes não significa abdicar da independência judicial, mas assumir o compromisso democrático com a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência da jurisdição, evitando decisões conflitantes e assegurando tratamento igual aos jurisdicionados. Importa destacar que os Precedentes representam instrumento relevante de racionalidade e previsibilidade, mas sua eficácia depende de atenção permanente do Judiciário e de todos os atores que com eles dialogam – Advocacia, Ministério Público, sociedade civil, sociedade política e comunidade acadêmica. Entretanto, conforme anteriormente enfatizado, reconhecendo a relevância e a compulsoriedade dos Precedentes como instrumentos de uniformização dos julgados no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, as teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte devem obviamente ser acolhidas. No caso dos autos, a GRU (fl. 318) e a guia de depósito recursal (fl. 316) contêm informações necessárias à associação do processo, especialmente o CNPJ da Recorrente na qualidade de contribuinte, o valor a ser recolhido e o número do processo. Além disso, analisando-se os comprovantes de pagamento das custas processuais (fl. 319) e do depósito recursal (fl. 317) do recurso ordinário, constata-se que as informações nele contidas - identificação do convênio STN-GRU Judicial, mesmo código de barras das guias, valor correspondente ao arbitrado nas guias e no prazo alusivo ao recurso -, são suficientes para demonstrar que o preparo recursal foi efetuado.Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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