Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAR 1001121-26.2020.5.00.0000

Decisão de turma substituída por acórdão prolatado pela SBDI-1

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Decisão de turma substituída por acórdão prolatado pela SBDI-1
  • Aplicação de sumúla de direito material
  • Efeito substitutivo
  • Aplicação do art. 1.008 do CPC e da súmula n.º 192, II, do TST
  • Concessão de prazo para emenda da petição inicial

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DE TURMA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO PROLATADO PELA SBDI-1. APLICAÇÃO DE SUMÚLA DE DIREITO MATERIAL. EFEITO SUBSTITUTIVO. APLICAÇÃO DO ART. 1.008 DO CPC E DA SÚMULA N.º 192, II, DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO MANTIDO. 1. “Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula n.º 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho” – Súmula n.º 192, II, do TST. 2. Na origem, contra o acórdão de Turma apontado como rescindendo, houve interposição de Embargos, cujo recurso não foi conhecido com base em súmula de direito material. 3. Concedido prazo para adequação do pedido, o autor ratificou a pretensão de corte do acórdão proferido por Turma deste Tribunal Superior. 4. Incabível, nesse contexto, o pedido de corte de decisão de Turma que foi substituída por acórdão prolatado pela SBDI-1, nos termos da Súmula n.º 192, II, do TST e art. 1.008 do CPC. Ação Rescisória não admitida.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não admitir a Ação Rescisória, e, por conseguinte, de ofício, extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas pelo autor, no importe de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), calculadas sobre o valor da causa R$120.000,00. Honorários advocatícios também a cargo do autor, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC de 2015. Transitada em julgado a decisão, reverta-se em favor do réu, a título de multa, a importância relativa ao depósito prévio. Dá-se a essa decisão força de alvará. Brasília, 31 de agosto de 2021. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro SDI2

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.