TSTAg-AIRR 0012723-74.2023.5.15.0140
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: responsabilidade solidária do primeiro reclamado
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade solidária do primeiro reclamado
- Indenização por danos morais
- Dispensa da gestante em período de estabilidade
- Responsabilidade solidária do terceiro reclamado
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PRIMEIRO RECLAMADO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, para se verificar a premissa fática trazida pela reclamante no sentido de que sua dispensa ocorreu no período em que o primeiro reclamado estava atuando no cartório, tendo sido dele o ato de dispensa, fatos não constantes do acórdão regional, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte por meio da Súmula 126 do TST. Agravo interno não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DISPENSA DA GESTANTE EM PERÍODO DE ESTABILIDADE. O acórdão regional está em consonância com o entendimento pacificado desta Corte no sentido de que a dispensa da empregada gestante no período de estabilidade, de per si, não gera o direito ao dano moral, devendo haver comprovação do abalo ou da dispensa ter ocorrido de forma discriminatória. Precedentes. Agravo interno não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TERCEIRO RECLAMADO - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. SALÁRIO EXTRA FOLHA – NÃO COMPROVAÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – SÚMULA 126 DO TST – ÔNUS DA PROVA – FATO CONSTITUTIVO. O acórdão regional consignou que “A reclamante alegou que recebia valores extrafolha, mas não comprovou suas alegações”, o que demonstra a incidência do óbice da Súmula 126 do TST para se verificar premissa fática em sentido contrário. Ademais, o acórdão regional decidiu em consonância com o artigo 818, inciso I, da CLT e 373, I, do CPC, os quais definem que cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora