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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0001367-42.2024.5.09.0002

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – PEDIDO DE DEMISSÃO – AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL – INVALIDADE. Em razão de possível violação ao art. 10, “b”, II, do ADCT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, no particular, para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO – MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – PEDIDO DE DEMISSÃO – AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL – INVALIDADE (TEMA 55 DA TABELA DE IRR). Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso no sentido de considerar válido o pedido de demissão da empregada gestante, na medida em que foi sua iniciativa romper o contrato de trabalho, e considerando que o direito a estabilidade previsto no art. 10, II, "b", do ADCT alcança apenas os casos de dispensa arbitrária ou sem justa causa. O acórdão regional deixou consignado, ainda, que, diante da ausência de comprovação de vício de consentimento a macular o pedido de demissão, a garantia constitucional não se aplica quando o término do contrato de trabalho se dá a pedido da própria trabalhadora. A decisão regional concluiu, finalmente, que a inobservância do teor do art. 500 da CLT, concernente à falta de homologação sindical, não tem o condão de invalidar o pedido de demissão. Ocorre que esta Corte Superior firmou o seu entendimento no sentido de que a assistência sindical é imprescindível, nos casos de pedido de demissão de trabalhadora detentora da estabilidade provisória da gestante, ainda que o seu contrato de trabalho tenha perdurado por lapso inferior a um ano. Precedentes. Tal entendimento foi referendado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior que, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55), estabeleceu a seguinte tese jurídica: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "estabilidade da gestante ¿ pedido de demissão ¿ contrato inferior a um ano ¿ ausência de homologação do sindicato". Por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿estabilidade da gestante ¿ pedido de demissão ¿ contrato inferior a um ano ¿ ausência de homologação do sindicato" e, no mérito, dar-lhe provimento para considerar inválido o pedido de demissão atribuído à reclamante, reconhecer o seu direito à estabilidade provisória gestacional e deferir-lhe a indenização substitutiva correspondente, nos termos da Súmula/TST nº 396 do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas. Diante da sucumbência recíproca, arbitro honorários no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a ser pagos pela reclamada. Brasília, 24 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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