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Jurisprudências

STJAREsp 2.931.455

Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes: danos morais

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a inexistência de débito e condenou à indenização por danos morais devido à inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito.

2. A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC, e 186 do Código Civil, sustentando omissão no julgamento quanto à aplicação da Súmula 385 do STJ e à inexistência de abalo moral indenizável devido à inscrição preexistente.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição preexistente no cadastro de proteção ao crédito afasta o dever de indenizar por danos morais decorrentes de nova inscrição indevida.

4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido fundamentou que a inscrição indevida, por si só, gera dano moral, não se aplicando a Súmula 385 do STJ, pois não havia outra inscrição negativa em nome do agravante.

6. A decisão recorrida não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo analisado todas as questões jurídicas postas, conforme entendimento pacificado do STJ.

7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.

IV. Dispositivo

8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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