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Jurisprudências

STJAgRg no HC 953.154

Execução penal: indulto natalino

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.

2. O pedido de concessão de indulto, com fundamento no Decreto n. 11.302/2022, não foi apreciado pelas instâncias de origem.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar pedido de indulto sem prévia manifestação das instâncias ordinárias e se há fundamentos para o conhecimento do agravo regimental.

III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar pedido de indulto sem prévia manifestação das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar pedido de indulto sem prévia manifestação das instâncias ordinárias.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; Decreto Presidencial n. 11.302/2022, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 182.899/PB, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.040.334/RS, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025.

Tese

1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar pedido de indulto sem prévia manifestação das instâncias ordinárias.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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