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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.216.222

Estupro de vulnerável: pretensão de revaloração jurídica versus reexame de provas

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Pretensão de revaloração jurídica versus reexame de provas
  • Inexistência de vícios do art. 619 do CPP

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial interposto em ação penal por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), mantendo a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ e a conclusão pela suficiência probatória baseada na palavra da vítima, corroborada por outros elementos, bem como a não demonstração de dissídio por ausência de cotejo analítico.

2. O Embargante alega omissões e requer esclarecimentos acerca da fragilidade da prova, ao argumento de que a condenação se apoiou apenas na palavra da vítima, dissociada de outros elementos probatórios.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (art. 619 do CPP), relativamente aos pontos suscitados pela embargante, ou se os embargos visam à rediscussão do mérito e ao afastamento indevido do óbice da Súmula n. 7/STJ sob o argumento de mera revaloração jurídica.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração possuem função integrativa restrita à correção de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado (CPP, art. 619), não se prestando à revisão do mérito por inconformismo.

5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao enfrentar as questões relevantes, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e inexistindo omissão sobre a incidência da Súmula n. 7/STJ e sobre a suficiência probatória.

6. As pretensões de absolvição por insuficiência probatória, de discussão sobre a aptidão do laudo sexológico e de identificação específica de elementos de corroboração da palavra da vítima demandam revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7/STJ.

7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a ausência de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, faltando comprovação de similitude fático-jurídica e de interpretação divergente do mesmo dispositivo federal.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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