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Jurisprudências

STFExt 1.950 rito

Extradição executória: governo da colômbia

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Direito de Família
  • Direito Internacional
  • Extradição executória
  • Governo da colômbia
  • Família brasileira
  • Aplicação do enunciado 421 da súmula do STF
  • Inocorrência de prescrição
  • Exame de controvérsias relativas à autoria do delito

Ementa

EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. GOVERNO DA COLÔMBIA. PEDIDO INSTRUÍDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SUA ANÁLISE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI DE MIGRAÇÃO (LEI 13.445/2017) E NO TRATADO DE EXTRADIÇÃO CELEBRADO ENTRE O BRASIL E BÉLGICA. FAMÍLIA BRASILEIRA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 421 DA SÚMULA DO STF. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXAME DE CONTROVÉRSIAS RELATIVAS À AUTORIA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO, NO BRASIL, DO SISTEMA BELGA OU DA CONTENCIOSIDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE DE ENTREGA DO SÚDITO ESTRANGEIRO AO ESTADO. PEDIDO DEFERIDO, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS. 95 E 96 DA LEI 13.445/2017.

I. Caso em exame

1. Pedido de extradição executória apresentado pelo pelo REINO DA BÉLGICA, com base no Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e o Reino da Bélgica em 6 de maio de 1953 e promulgado pelo Decreto nº 41.909, de 29 de julho de 1957, em desfavor do nacional belga JORDY DE MUNCK, a fim de submetê-lo, naquele País, ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática dos delitos de declaração tardia de falência, falsificação de documentos, ameaça, falsificação da tecnologia da informação e seu uso, fraude, abuso de confiança e engano no alojamento, previstos nos arts. 489 bis, 4º, 193, 196, nº1 e 3º, 213, 327, nº1, 210-A, nº 1 e 2, 496, nº 1, 491, nº 1 e 508-A, nº1 do Código Penal belga.

II. Questão em discussão

2. Estando presente uma das hipóteses constitucionais que autoriza a extradição, compete a esta CORTE SUPREMA verificar se o Estado requerente observou as exigências legais estabelecidas na nova Lei de Migração (Lei 13.445, de 24 de maio de 2017) e no Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e o Reino da Bélgica em 6 de maio de 1953 e promulgado pelo Decreto nº 41.909, de 29 de julho de 1957.

III. Razões de decidir

3. O presente pedido extradicional encontra respaldo na CARTA MAGNA, que, em seu art. 5º, LII, autoriza – como regra – a extradição de estrangeiros, condição suportada pelo extraditando, que é cidadão belga.

4. Requerimento instruído com os documentos necessários à sua análise, tendo sido observados os requisitos da Lei de Migração (Lei 13.445/17) e no Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e o Reino da Bélgica em 6 de maio de 1953 e promulgado pelo Decreto nº 41.909, de 29 de julho de 1957.

5. A dupla tipicidade das condutas foi confirmada, com correspondência entre os crimes belgas (declaração tardia de falência, falsificação de documentos, ameaça, falsificação da tecnologia da informação e seu uso, fraude, abuso de confiança e engano no alojamento) e os artigos 168, 171, 298, 299 do Código Penal brasileiro, bem como os artigos 168, § 1º, I, e 171 da Lei nº 11.101/2005. Exclusão dos arts. 147 e 176 do Código Penal brasileiro, em conformidade ao art. 2º do Tratado de Extradição celebrado entre o Brasil e o Reino da Bélgica, em 6 de maio de 1953, promulgado pelo Decreto nº 41.909, de 29 de julho de 1957.

6. À luz da legislação internacional e das normas pátrias, o prazo prescricional da pretensão executória não foi alcançado.

7. O sistema belga ou de contenciosidade limitada, que rege o processo de extradição passiva no BRASIL (art. 91, § 1º, da Lei de Migração), não autoriza o exame e juízo, pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de questões atinentes à autoria do delito imputado ao extraditando. Precedentes.

IV. Dispositivo

8. PEDIDO EXTRADICIONAL DEFERIDO, ficando condicionada a entrega do nacional belga JORDY DE MUNCK ao Reino da Bélgica (i) à decisão discricionária do Presidente da República; e (ii) à formalização, pelo Estado Requerente, dos compromissos previstos no art. 96 da Lei 13.445/17.

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Atos normativos citados: CF/1988, art. 5º, LII; Lei nº 13.445/2017, arts. 82, 83, 88, § 3º, 91, § 1º, 95, caput, 96; CP, arts. 109, III e IV, 110, § 1º, 168, 171, 176, 298, 299; Lei nº 11.101/2005, arts. 168, § 1º, I, 171; Código Penal belga, arts. 92, 96, 193, 196, 210-A, 213, 327, 489 bis, 491, 496, 508-A.

Jurisprudência citada: STF, Ext 1196/Reino da Espanha, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 26/9/2011; STF, Ext 669/EUA, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJ de 29/3/1996; STF, Ext 917, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJ de 11/11/2005; STF, Ext 986, Rel. Min. EROS GRAU, Plenário, DJ de 5/10/2007; STF, Ext 1.031, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Plenário, DJe de 23/5/2008; STF, Ext 1.039, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 22/11/2007; STF, Ext 1.149, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Plenário, DJe de 5/2/2010; STF, Ext 1.652, DJe de 11/2/2022.

Decisão

A Turma, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição formulado pelo Reino da Bélgica, ficando condicionada a entrega de JORDY DE MUNCK: (a) ao juízo discricionário do Presidente da República; (b) à formalização, pelo Estado Requerente, dos compromissos previstos no art. 96 da Lei 13.445/17; e c) à conclusão dos processos penais a que eventualmente responde no Brasil ou ao cumprimento das respectivas penas, na forma do art. 95, caput, da Lei 13.445/17, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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