Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.120.731

Writ impetrado contra ato de juiz de primeiro grau

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 105, I, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido impetrado contra ato de juízo de primeiro grau, hipótese que não se insere na competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal.

2. Ausente prévia apreciação da matéria pelo Tribunal de origem, a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça acarretaria indevida supressão de instância. Julgados: AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022; AgRg no HC n. 609.802/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25/5/2022.

3. A postulação de concessão de ordem de ofício não pode ser utilizada para contornar óbices de competência ou de adequação da via eleita, devendo decorrer da iniciativa do órgão julgador na presença de ilegalidade flagrante, o que não se verificou no caso.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.