STJAgRg no HC 1.120.731
Writ impetrado contra ato de juiz de primeiro grau
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ impetrado contra ato de juiz de primeiro grau
- Supressão de instância
- Inadequação
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 105, I, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido impetrado contra ato de juízo de primeiro grau, hipótese que não se insere na competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal.
2. Ausente prévia apreciação da matéria pelo Tribunal de origem, a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça acarretaria indevida supressão de instância. Julgados: AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022; AgRg no HC n. 609.802/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25/5/2022.
3. A postulação de concessão de ordem de ofício não pode ser utilizada para contornar óbices de competência ou de adequação da via eleita, devendo decorrer da iniciativa do órgão julgador na presença de ilegalidade flagrante, o que não se verificou no caso.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.