TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000249-37.2023.5.17.0004
Gratificação de função: incorporação
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função
- Incorporação
- Percepção por mais de dez anos antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Inaplicabilidade do art. 468, § 2º, da CLT
- Omissão inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 468, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, assentou esta Sétima Turma, no aspecto, que a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em plena conformidade com o entendimento firmado pela SBDI-1 do TST, no sentido de que “a jurisprudência desta Corte Superior tem-se posicionado no sentido da inaplicabilidade do disposto no artigo 468, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho a hipóteses em que os empregados já tenham completado dez anos de exercício da função gratificada quando do advento da reforma trabalhista introduzida pela Lei nº 13.467/2017.”. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator