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Jurisprudências

STJAREsp 3.225.817

Homicídio culposo na direção de veículo automotor

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEXO CAUSAL. CULPA. CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a pretensão que demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

2. O agravo em recurso especial merece conhecimento, porquanto impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão, superando o óbice da dialeticidade, passando-se à análise da admissibilidade do recurso especial.

3. As teses recursais referentes à inexistência de nexo de causalidade e à ausência de culpa - diante de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias sobre velocidade excessiva (126 km/h em via com limite de 70 km/h), avanço de sinal e dinâmica do acidente - exigem reexame do acervo probatório, o que é inviável na via especial.

4. A alegação de causa superveniente relativamente independente (art. 13, § 1º, do CP), vinculada a intercorrências médicas posteriores, foi afastada pelo Tribunal de origem com base em laudo de necropsia e demais provas; a alteração dessa conclusão demanda revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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