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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000060-73.2020.5.05.0012

Competência da justiça do trabalho: adicional de periculosidade

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Edificação vertical
  • Dano material
  • Indenização substitutiva
  • Deferimento de adicional de periculosidade

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que é de competência material desta Justiça Especializada julgar as demandas que versem sobre pretensão deduzida exclusivamente em face do empregador, em que se postula o pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes do ilícito por ele praticado, ao não incluir parcelas de natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de incompetência material suscitada pelo banco reclamado, consignando que o pleito contido na inicial não se reporta a diferenças de complementação de aposentadoria, tampouco envolve entidade de previdência privada. Registrou que os pedidos formulados pelo reclamante são de pagamento de indenização em quantia mensal equivalente às diferenças de complementação de aposentadoria e, portanto, não se vinculam à decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 586.453/SE. 3. Ao assim decidir, o Tribunal a quo o fez em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EDIFICAÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS ACIMA DO LIMITE LEGAL E EM TANQUES DESENTERRADOS. NÃO PROVIMENTO. 1. A SBDI-1, no processo de nº E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou entendimento de que a configuração da periculosidade por exposição a líquidos inflamáveis depende da superação do limite de armazenamento de 250 litros, previsto no Anexo nº 2 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 2. Além disso, a jurisprudência tem se orientado para considerar como área de risco, para fins de pagamento do adicional de periculosidade, toda edificação vertical quando os tanques destinados ao armazenamento de líquidos inflamáveis não estiverem enterrados e ultrapassarem o limite de 250 litros. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório, reformou a sentença que indeferiu o pleito do obreiro quanto ao adicional de periculosidade. Para tanto, consignou que o perito não observou de forma adequada os riscos aos quais o reclamante poderia estar exposto em razão do armazenamento de combustível para abastecimento de gerador de energia. Foi utilizado, como fundamento, outro laudo pericial realizado no mesmo ambiente em que o obreiro trabalhou e produzido em processo correlato. Ficou registrado na decisão guerreada que a NR-16 considera área de risco toda a área interna do recinto em que são armazenados vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados. Depreende-se do decisum, outrossim, que os recipientes não eram enterrados, mas sim suspensos. Por fim, assentou que o combustível armazenado, no total de 3.350 litros, excedia o limite de tolerância estabelecido na norma regulamentadora. 4. O Tribunal a quo, ao conferir o adicional de periculosidade ao reclamante, com base nessas premissas fáticas, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência dos óbices previstos na Súmula nº 333 e artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. 3. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DEFERIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA Nº 422, I. 1. Na hipótese, a reclamada persiste na tese de ausência dos elementos necessários à configuração de dano indenizável, à luz dos institutos da responsabilidade civil, mormente ausência de culpa. Reforça que inexiste dano efetivo a ser reparado, uma vez que a pretensão do obreiro reside em uma indenização por danos materiais resultantes de uma suposta impossibilidade de recálculo da previdência complementar. Ao agir dessa maneira, deixou de impugnar de forma específica o fundamento adotado pelo egrégio Tribunal Regional de que o deferimento do adicional de periculosidade também faz gerar o pagamento da indenização em quantia mensal equivalente à diferença entre o real valor do benefício que seria devido ao reclamante pela PREVI. 2. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo, na hipótese, o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) negar provimento ao agravo quanto aos temas ¿Competência Da Justiça Do Trabalho. Indenização Por Danos Materiais¿ e ¿ Adicional de Periculosidade. Construção Vertical¿; e II) não conhecer do agravo quanto ao tema ¿Dano Material. Indenização Substitutiva.¿ Brasília, 12 de março de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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