STJAgInt no AREsp 2.566.584
Responsabilidade civil: contrato de factoring
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Responsabilidade civil
- Contrato de factoring
- Emissão de duplicatas sem lastro mercantil
- Confirmação de higidez por empregado da empresa sacada
- Responsabilidade objetiva do empregador
- Teoria da aparência
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FACTORING. EMISSÃO DE DUPLICATAS SEM LASTRO MERCANTIL. CONFIRMAÇÃO DE HIGIDEZ POR EMPREGADO DA EMPRESA SACADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEORIA DA APARÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos praticados por seus empregados no exercício das funções ou em razão delas, independentemente de culpa da própria pessoa jurídica (artigos 932, III, e 933 do Código Civil).
2. Comprovada, pelas instâncias ordinárias, a atuação culposa de empregado da empresa agravante, que, no exercício de suas funções, confirmou a higidez de duplicatas sem lastro mercantil, impõe-se a responsabilização da empregadora pelos danos decorrentes, aplicando-se, inclusive, a teoria da aparência, diante da legítima expectativa criada no meio negocial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES