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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000356-42.2024.5.20.0011

Em recuperação judicial: interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. É inadmissível o recurso interposto por parte que não demonstra a utilidade prática da pretensão recursal. No caso, a empresa prestadora de serviços, ao insurgir-se contra a responsabilização subsidiária da tomadora, não alcançaria qualquer resultado efetivamente favorável, mesmo em caso de provimento do apelo. Ausente, portanto, o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido quanto ao tema. Agravo de Instrumento não conhecido, no tópico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. A parte Recorrente não apresentou argumentos específicos ou elementos concretos capazes de evidenciar excesso na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, limitando-se a impugnação genérica. Considerando que o percentual de 15% sobre o valor dos pedidos em que houve sucumbência está em conformidade com o art. 791-A da CLT, deve ser mantido o valor fixado pela decisão regional neste particular. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 333 DO TST. A controvérsia refere-se à possibilidade de limitação da incidência de juros e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que o art. 9.º, II, da Lei n.º 11.101/2005 não impõe qualquer restrição temporal quanto à atualização dos créditos, exigindo apenas que a habilitação considere o valor do crédito já atualizado até o momento do pedido de recuperação. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacificada do TST, incide o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST ao prosseguimento do recurso. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE PETROBRAS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. A tese adotada pelo Regional não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Assim, diante de possível contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária, incumbe ao reclamante comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa prestadora de serviços ou demonstrar a existência de vínculo direto entre a omissão estatal e o dano alegado. No caso concreto, o Tribunal Regional atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, sob o fundamento de que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços, por força dos preceitos contidos no art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Tal posicionamento, todavia, destoa da tese firmada pela Suprema Corte no Tema n.º 1.118, a qual possui caráter vinculante e efeitos erga omnes. Diante disso, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à orientação consolidada pelo STF no referido tema de repercussão geral. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento de ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento de PETROBRAS e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III ¿ conhecer do Recurso de Revista de PETROBRAS, por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda em relação à empresa estatal. Exclui-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios imposta à PETROBRAS. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, mantida a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT. Conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, a exigibilidade da verba honorária está condicionada à comprovação, pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da alteração da situação de hipossuficiência econômica da parte autora. Findo esse prazo sem a devida comprovação, extingue-se a obrigação legal. Prejudicado o exame dos demais aspectos recursais. Brasília, 15 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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