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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.096.564

Indeferimento liminar na origem: superveniência de julgamento do mérito no writ originário

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO NO WRIT ORIGINÁRIO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão proferida na origem que negara medida liminar.

2. Fato relevante. Durante o processamento do agravo, sobreveio o julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem, com denegação da ordem, o que ocasionou a perda superveniente do objeto do mandamus e, por consequência, do agravo.

3. Decisão agravada. Indeferimento liminar da impetração com fundamento na Súmula 691/STF e nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar a aplicação da Súmula 691/STF para permitir o processamento de habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem, e se a superveniência do julgamento do mérito do writ originário pelo Tribunal de origem torna prejudicado o agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a impetração no Tribunal Superior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A aplicação analógica da Súmula 691/STF afasta, em regra, o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar na origem, somente se admitindo superação em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação.

6. Ausência de excepcionalidade apta a justificar a intervenção prematura do Tribunal Superior, impondo a observância da ordem hierárquica e do esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.

7. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus na origem, com denegação da ordem, configura perda superveniente do objeto e torna prejudicado o agravo regimental, pois o novo título judicial desafia impugnação própria, afastando a necessidade de mitigação excepcional da via hierárquica.

8. Reconhecida a prejudicialidade, dispensa-se o exame do mérito relativo à legalidade da prisão preventiva no contexto do agravo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado.

Tese de julgamento:

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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