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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100140-78.2020.5.01.0522

Cerceamento de defesa: indeferimento de prova testemunhal

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de prova testemunhal
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Indenização por dano material e moral
  • Doença ocupacional

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. O art. 370, parágrafo único, do CPC autoriza o magistrado a indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A esse dispositivo soma-se o art. 371 do diploma, que preceitua a livre apreciação da prova dos autos pelo magistrado. 2. Desse modo, tendo em vista a ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo (art. 765 da CLT), notadamente tratando-se de pretensão intrinsecamente ligada à comprovação técnica de liame ocupacional da doença supostamente decorrente da prestação laboral, se o magistrado considerou que os elementos de prova pericial produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento da oitiva de testemunhas não caracteriza cerceamento do direito de defesa, notadamente quando registrado que, em relação à matéria, a prova que se buscava produzir não teria o condão de alterar o convencimento do magistrado. 3. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório (notadamente, o laudo pericial) firmou seu convencimento acerca da ausência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades laborais e a doença desenvolvida pelo reclamante ( portador de lesões localizadas em seus joelhos, diabetes, retinopatia, obesidade e hipertensão arterial). 4. Destarte, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, de que seu estado de saúde foi agravado com o exercício de suas funções (operador de empilhadeira e conferente), seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 /TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa

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