TSTRRAg 77900-54.2009.5.01.0046
Responsabilidade solidária: grupo econômico não comprovado
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico não comprovado
- Adicional de horas extras e rsr
- Aviso-prévio indenizado e multa de 40% do FGTS
- Extinção do contrato decorrente do falecimento do empregado
- Danos morais e materiais
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº13.105/2017 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento da responsabilidade solidária, sob o fundamento de que não foi comprovada a existência de grupo econômico. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório não comprova a formação de grupo econômico a ensejar a responsabilidade solidária das reclamadas, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E RSR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do adicional das horas extras e RSR, sob o fundamento de que a prova testemunhal demonstra que o reclamante não estava sujeito a controle de horário, sem qualquer imposição de dias a serem trabalhados ou carga horária. Registrou ainda que o roteiro de visita das obras era feito pelo próprio empregado, sendo que o pagamento era calculado por dia de trabalho, o qual era lançado pelo próprio prestador de serviço. Pontuou que o demandante não traz qualquer elemento que possa desconstituir o depoimento testemunhal. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E MULTA DE 40% DO FGTS. EXTINÇÃO DO CONTRATO DECORRENTE DO FALECIMENTO DO EMPREGADO. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do aviso-prévio indenizado e da multa de 40% do FGTS, sob o fundamento de que as referidas parcelas não são devidas em razão da extinção do contrato por morte do empregado. Contudo , impertinentes os dispositivos indicados pela parte autora, uma vez que nenhum dos artigos indicados diz respeito à ruptura do contrato de trabalho por motivo de força maior (morte do empregado) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRAJETO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DIVERSAS LOCALIDADES. TRANSLADO HABITUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Ante a possível violação do art. 927, parágrafo único do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRAJETO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DIVERSAS LOCALIDADES. TRANSLADO HABITUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento da indenização por danos morais e materiais , sob o fundamento de que o autor faleceu em decorrência de um acidente automobilístico quando se dirigia ao local de prestação de serviços, e não por acidente relacionado a uma atividade perigosa. Extrai-se dos autos que o empregado faleceu em decorrência de um acidente automobilístico quando se dirigia ao local de trabalho. 2. O cumprimento de ordem patronal para prestar serviços em localidades diversas, que exige constantes deslocamentos, como parte da rotina laboral do trabalhador, por natureza, expõe a risco mais elevado do que aquele a que normalmente estão expostos outros trabalhadores. No caso, o acidente ocorreu no trajeto de ida ao local de trabalho, por ocasião da prática habitual do tipo de labor previsto no contrato de trabalho, no qual os serviços eram prestados em diversas localidades, exigindo-se traslado frequente do trabalhador, o que autoriza o enquadramento do caso na exceção legal, viabilizando a adoção da teoria da responsabilidade objetiva. 3. Assim, resta demonstrado o nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas pelo empregado em favor da reclamada (traslado habitual para prestação de serviços) e o acidente de trabalho típico (acidente de percurso), razão pela qual não há cogitar sobre a comprovação de culpa da reclamada para responsabilizá-la, visto que sua responsabilidade é objetiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante apenas quanto ao tema "DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRAJETO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DIVERSAS LOCALIDADES. TRANSLADO HABITUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA", por possível violação ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRAJETO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DIVERSAS LOCALIDADES. TRANSLADO HABITUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA", por violação ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e de pensão mensal no valor da média salarial dos últimos 12 (doze) meses do de cujus, acrescido de 1/12 do 13º salário e 1/12 do terço de férias, descontado deste montante 1/3 - reputado como o percentual destinado a gastos pessoais do empregado -, a ser paga ao filho a partir do dia do óbito e devendo cessar o pagamento para o filho ao atingir 25 anos ou pelo falecimento, o que ocorrer primeiro. A empresa deverá constituir capital para o pagamento da pensão mensal, na forma do art. 533 do CPC. Deferem-se honorários advocatícios, em favor dos advogados do autor, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da condenação. Juros e correção monetária incidentes na forma da decisão do STF nas ADCs n. 58 e 59, considerando ainda as alterações da Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), calculadas sobre o valor rearbitrado à condenação.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa de 40% do FGTS; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Reconhecimento de Relação de Emprego; Acidente de Trabalho; Aviso Prévio; Indenização por Dano Material; Litisconsórcio e Assistência; Negativa de Prestação Jurisdicional; Chamamento ao Processo