TSTE-RR 101331-08.2019.5.01.0066
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Prescrição
- Execução individual de sentença coletiva
- Complementação de aposentadoria
- Prazo quinquenal
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 433 DESTA CORTE. Consoante diretriz da Súmula nº 433 desta Corte, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496/2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional. No caso, a Egrégia Turma adotou tese no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial, razão pela qual entendeu violado o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Nesse contexto, o aresto colacionado carece da necessária especificidade , porquanto trata de hipótese em que se afirmou que é bienal a prescrição e reputou não violado o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 433 do TST, visto que o acórdão modelo indicado não analisa a matéria à luz do mesmo dispositivo constitucional , fundamento do acórdão embargado . Recurso de embargos não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.
Indexação
Prescrição e Decadência