TSTAg-AIRR 0000645-05.2025.5.09.0121
Estabilidade gestante: concepção posterior à extinção do contrato de trabalho
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade gestante
- Concepção posterior à extinção do contrato de trabalho
- Inexistência de garantia provisória de emprego
- Inaplicabilidade do tema de irr nº 119 do TST
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE GESTANTE. ART. 10, II, "B", DO ADCT. CONCEPÇÃO POSTERIOR À EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. TEMA Nº 497 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA DE IRR Nº 119 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A estabilidade provisória da gestante exige que a concepção tenha ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho, sendo suficiente a anterioridade da gravidez em relação à dispensa sem justa causa, nos termos do Tema nº 497 da Repercussão Geral do STF. Demonstrado, com base na prova documental, que a concepção ocorreu após a extinção do vínculo empregatício, ainda que considerada a projeção do aviso-prévio, não se configura a garantia de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Inaplicável o Tema nº 119 do TST, por não se tratar de hipótese de dúvida razoável e objetiva acerca da data de início da gravidez, estando suficientemente comprovado nos autos que a concepção ocorreu após o término do contrato de trabalho. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator