TSTAIRR 0020019-98.2020.5.04.0451
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamante
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos morais em razão de dispensa discriminatória
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado
- Intimação / Notificação
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não emitiu tese sobre indenização por danos morais em razão de dispensa discriminatória, nem foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, situação que atrai a incidência da Súmula nº 297, I, do TST, ante a ausência de prequestionamento da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, fundado no laudo pericial, evidenciou a existência dos requisitos necessários à responsabilização civil patronal. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da reclamada no sentido da ausência dos requisitos necessários à sua responsabilidade civil, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, o Tribunal Regional arbitrou o valor fixado a título de dano moral levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias dos fatos, a natureza e a gravidade do ato ofensivo, o sofrimento do ofendido, o grau de culpa da empresa e as condições financeiras das partes. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido observou os critérios norteadores da fixação do quantum indenizatório do dano moral, cujo valor não se mostra excessivamente exorbitante, de modo que a questão não ultrapassa contornos meramente fáticos e interpretativos, inviabilizando o seu reexame em sede extraordinária, consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
Indexação
Intimação / Notificação