TSTAIRR 0011293-92.2020.5.15.0140
Responsabilidade civil: acidente de trabalho
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade civil
- Acidente de trabalho
- Dano moral
- Valor arbitrado
- Cabimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da configuração do dano moral decorrente de acidente de trabalho, bem como da redução da indenização respectiva, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Regional destacou que o reclamante sofreu acidente de trabalho típico, em novembro de 2016. Na ocasião, durante a limpeza de tanques, houve o rompimento de uma mangueira e todo o seu corpo foi atingido por líquido ácido, que lhe causou cegueira monocular em olho direito, mesmo após duas cirurgias. Registrou que o laudo pericial médico atestou o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho desenvolvido em benefício do réu. Cumpre ressaltar que o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, ao analisar a prova pericial concluiu pela configuração da causalidade entre o dano sofrido pelo reclamante e as atividades laborais. Desse cenário, extraem-se todos os elementos configuradores do ato ilícito a respaldar a configuração do dano moral e a condenação ao pagamento de indenização respectiva (artigo 186 c/c 927 do Código Civil), por isso, a empresa deve arcar com as consequências do ato danoso. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, não podem ser consideradas as alegações recursais frontalmente contrárias às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias. Com efeito, de acordo com a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. In casu, deve-se considerar a moldura factual definida pelo Regional (acidente de trabalho em que o reclamante sofreu lesão em um olho que resultou em perda da visão, resultando em incapacidade parcial e permanente), pelos fundamentos, a seguir destacados, para fixar a indenização por danos morais em R$ 38.000,00: "restou incontroverso nos autos que ocorreu o acidente típico em novembro de 2016” e “também não há dúvidas de que o reclamante se encontra parcial e definitivamente incapacitado para o trabalho, tendo em vista que seu diagnóstico é de "cegueira monocular em olho direito", com nexo de causa entre a lesão e o trabalho desenvolvido em benefício do réu, como constou do laudo pericial médico". O Regional asseverou, ainda, que “a perda da saúde é algo que importa dano moral significativo, não só em face da dor física sofrida pelo autor, mas também em razão da incapacidade permanente e parcial, para o trabalho e para a vida privada, restando evidentes a angústia e a diminuição da autoestima”. Portanto, o valor fixado na sentença (R$ 38.000,00) e mantido pelo TRT, pelos dados contidos no acórdão regional, mostra-se proporcional à extensão do dano sofrido. Cabe destacar, por fim, a respeito da indicação de afronta ao art. 223-G da CLT pela agravante, que o acórdão está em consonância com decisão vinculante do STF no julgamento da ADI 6050-DF, no qual ficou estabelecido que os critérios de quantificação constantes dos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, servem apenas como orientação ao julgador, sendo constitucional o arbitramento de valor em patamar superior aos limites máximos ali previstos, se consideradas as peculiaridades do caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto aos temas "responsabilidade civil ¿ configuração - acidente de trabalho" e "responsabilidade civil -indenização por dano moral ¿ valor arbitrado - acidente de trabalho" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Brasília, 18 de março de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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Cabimento