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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.077.673

Tráfico de drogas: execução penal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Tráfico de drogas
  • Execução penal
  • Atipicidade do porte para consumo pessoal
  • Impossibilidade de desclassificação de ofício na via executória
  • Coisa julgada
  • Competência da revisão criminal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL. TEMA 506 DO STF. ATIPICIDADE DO PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DE OFÍCIO NA VIA EXECUTÓRIA. COISA JULGADA. COMPETÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USO ELIDIDA POR ELEMENTOS DE MERCÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial, o qual impugnava acórdão de agravo em execução que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade decorrente da tese fixada no Tema 506 do STF (fls. 99-101).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão consiste em definir se cabe ao juízo de execução aplicar retroativamente o Tema 506 do STF para fins de desclassificação e declaração de atipicidade da conduta de apenado condenado definitivamente por tráfico de drogas baseado em posse de 12,6g de maconha (fls. 5, 28).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O remédio constitucional impetrado como sucedâneo de recurso especial cabível contra acórdão de agravo em execução penal mostra-se manifestamente inadequado (fls. 88-89).

4. O juízo das execuções penais não possui competência cognitiva para rescindir sentença definitiva ou reavaliar as provas do processo de conhecimento para promover desclassificação delitiva sob a invocação do art. 66, I, da LEP e da Súmula 611 do STF, sendo a matéria de alçada exclusiva da Revisão Criminal (fls. 13, 31).

5. A presunção de porte para consumo próprio estabelecida no Tema 506 do STF para quantidades de maconha inferiores a 40g é de natureza meramente relativa (fls. 6, 30).

6. Elementos concretos consistentes no fracionamento da droga em nove porções prontas para comercialização, apreensão em ponto de tráfico e fuga do réu elidiram a presunção e fundamentaram a condenação por tráfico sob o art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (fls. 38, 76).

7. A via estreita do writ impede nova dilação probatória para infirmar os elementos de traficância validados sob o contraditório na fase de conhecimento (fls. 92-93).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Teses de julgamento: "1. O habeas corpus substitutivo de recurso especial é via inadequada para processamento da pretensão. 2. O juízo da execução penal carece de competência para promover a desclassificação fático-probatória de condenação protegida pela coisa julgada. 3. A presunção relativa de uso próprio fixada no Tema 506 do STF pode ser legitimamente elidida por elementos objetivos de mercância demonstrados na ação penal de conhecimento."

Tese

"1. O habeas corpus substitutivo de recurso especial é via inadequada para processamento da pretensão. 2. O juízo da execução penal carece de competência para promover a desclassificação fático-probatória de condenação protegida pela coisa julgada. 3. A presunção relativa de uso próprio fixada no Tema 506 do STF pode ser legitimamente elidida por elementos objetivos de mercância demonstrados na ação penal de conhecimento."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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