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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 209.308

Trancamento de ação penal: indícios mínimos de autoria e materialidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento de ação penal por suposta prática do crime de perturbação de serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, conforme o artigo 266 do Código Penal.

2. A defesa alega nulidade do julgamento monocrático, ausência de indícios mínimos de autoria delitiva e falta de intimação para sustentação oral.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o trancamento da ação penal, considerando a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, e se houve nulidade processual por falta de intimação para sustentação oral.

III. Razões de decidir

4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade.

5. A decisão agravada foi proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige apenas indícios mínimos de autoria para a propositura da ação penal, sendo a certeza obtida após a instrução probatória.

6. A alegação de nulidade por falta de intimação para sustentação oral não procede, pois, em habeas corpus, o julgamento pode ocorrer sem prévia inclusão em pauta, conforme o regimento interno do tribunal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. 2. Em habeas corpus, o julgamento pode ocorrer sem prévia inclusão em pauta, conforme o regimento interno do tribunal".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 266; Código de Processo Penal, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024.

Tese

"1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. 2. Em habeas corpus, o julgamento pode ocorrer sem prévia inclusão em pauta, conforme o regimento interno do tribunal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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