STJAREsp 3.260.782
ICMS: fundo estadual de combate e erradicação da pobreza (fecep)
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ICMS
- Fundo estadual de combate e erradicação da pobreza (fecep)
- Inadequação do agravo em recurso especial para impugnar esse capítulo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Deficiência de fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA (FECEP). DECISÃO DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA b, DO CPC/2015, EM CONFORMIDADE COM TEMA REPETITIVO (TEMA N. 430/STJ). INADEQUAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA IMPUGNAR ESSE CAPÍTULO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não cabe agravo em recurso especial contra decisão da Corte de origem que nega seguimento ao recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em julgamento repetitivo (art. 1.030, inciso I, alínea b, e § 2º, do CPC/2015). A impugnação deve ser feita mediante agravo interno no próprio Tribunal de origem, única via cabível, sem fungibilidade, por erro grosseiro. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial.
2. No que remanesce à apreciação, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 apresenta fundamentação deficiente, por não especificar os pontos omitidos, contraditórios ou obscuros, nem demonstrar sua relevância para o desfecho da causa. Incidência da Súmula n. 284/STF.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.