STJAgInt no AREsp 2.690.162
Incidência do verbete n. 356/STF: controvérsia dirimida pelo tribunal a quo mediante fundamentação suficiente
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Incidência do verbete n. 356/STF
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Necessidade de dilação probatória
- Revisão do quadro fático firmado pelo acórdão recorrido
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 356/STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO FIRMADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Sodalício de origem não examinou a controvérsia dos autos sob o enforque do art. 492 do CPC, tampouco tal dispositivo legal constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Verbete n. 356/STF.
2. Não ocorre ofensa ao art. 489 quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. Não é cabível, em recurso especial, o reexame de eventual desnecessidade de realização de dilação probatória em mandado de segurança impetrado na instância de origem, haja vista o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.