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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.278.305

Prequestionamento: dissídio jurisprudencial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

2. A insurgência especial apontou violação a atos infralegais (Resoluções Normativas n. 195/2009, art. 17, caput, e n. 557/2022, art. 23), aos arts. 421 e 422 do Código Civil, defendeu a validade de cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias, contestou o cancelamento contratual e a legitimidade de cobranças, e alegou dissídio jurisprudencial.

3. O recurso especial não foi conhecido por: (i) impossibilidade de análise de atos infralegais (Súmula 518/STJ); (ii) ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC, sem incidência do prequestionamento ficto (arts. 1.022 e 1.025 do CPC; Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ); (iii) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ); (iv) revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (v) insuficiência do cotejo analítico para a alínea "c" (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificadamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC) e se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) a possibilidade de exame de suposta violação a atos normativos infralegais; (ii) o prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, inclusive sob a ótica do art. 1.025 do CPC; (iii) a inviabilidade de interpretação de cláusulas contratuais e de revolvimento de fatos e provas; e (iv) a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico.

III. Razões de decidir

5. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível e aplicar entendimento consolidado (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ). O agravo interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º), o que não ocorreu, pois os argumentos apresentados se mostram dissociados das razões da decisão.

6. Inexiste prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil; ausentes embargos de declaração e a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, não se reconhece o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.

7. A análise da validade de cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias demanda interpretação de cláusulas contratuais, providência inviável na via especial (Súmula 5/STJ).

8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico com indicação de similitude fática e divergência de interpretações (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º).

IV. Dispositivo

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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