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Jurisprudências

TSTAIRR 10736-89.2015.5.03.0019

Publicação na vigência da lei nº 13.015/2014 e antes da vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Direito Civil
  • Empresas públicas e sociedades de economia mista
  • Resolução seplag nº 40, de 16/07/2010
  • Necessidade de motivação do ato de dispensa
  • Distinguishing do tema 1022 da tabela de repercussão geral do STF
  • Reintegração / Readmissão ou Indenização

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 40, DE 16/07/2010. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. DISTINGUISHING DO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. A nulidade da despedida do reclamante não decorreu do simples fato de ser a empregadora empresa pública, mas do fato de existir norma expressa (Resolução SEPLAG nº 40/2010) que a obriga a motivar a despedida de seus empregados, procedimento não adotado pela parte reclamada. II. O parágrafo único do art. 1º da Resolução SEPLAG nº 40/2010 dispõe que " para o fiel cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Estado de Minas Gerais adotará todas as medidas necessárias para determinar às empresas públicas e às sociedades de economia mista vinculadas à administração pública estadual que observem o devido processo administrativo para motivar eventual dispensa de seus empregados públicos ". III. O artigo 468 da CLT veda a alteração contratual lesiva do contrato de trabalho, bem como o item I da Súmula nº 51 desta Corte, segundo o qual as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Desse modo, ainda que a Resolução SEPLAG nº 40/2010 tenha sido posteriormente revogada, o ali disposto aderiu ao contrato de trabalho da parte reclamante. IV. No caso vertente, o Tribunal Regional, com base no quadro fático probatório dos autos, consignou que a parte reclamada não comprovou a veracidade dos motivos apresentados para a dispensa do empregado público. Nesse contexto, o acórdão regional harmoniza-se com o entendimento desta Corte Superior que adota a teoria dos motivos determinantes, no sentido de que, independentemente da necessidade de motivação do ato administrativo, se a Administração Pública assim o faz, ela fica vinculada às razões expostas, de forma que a sua inexistência implica em nulidade do ato. V. Registre-se que o caso dos autos não guarda aderência à hipótese retratada no Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Reintegração / Readmissão ou Indenização

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