STJAREsp 2.467.932
Execução penal: faltas disciplinares
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Faltas disciplinares
- Prescrição
- Analogia do art. 109 do CP
- Absolvição pelo conselho disciplinar
- Tipificação como falta grave pelo juízo das execuções
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTAS DISCIPLINARES. PRESCRIÇÃO. ANALOGIA DO ART. 109 DO CP. 3 ANOS. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DISCIPLINAR. TIPIFICAÇÃO COMO FALTA GRAVE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a prescrição e o reconhecimento de faltas graves em execução penal, apesar de absolvição em sede administrativa.
2. O Juízo da Vara de Execuções Penais reconheceu a prática de faltas graves, com base nos arts. 50, I e VI, e 52 da Lei de Execução Penal, decisão mantida pelo Tribunal de origem.
3. A parte recorrente alega prescrição das faltas graves e questiona a decisão judicial que reconheceu as faltas, apesar da absolvição administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição das faltas graves deve ser aplicada conforme o prazo de 12 meses do Decreto Presidencial n. 9.246/2017 ou o prazo de 3 anos do art. 109 do Código Penal.
5. A questão também envolve a possibilidade de o Juízo da execução penal reconhecer faltas graves, mesmo após absolvição em sede administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O prazo prescricional de 3 anos do art. 109 do Código Penal é aplicável à apuração de faltas graves, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
7. As esferas administrativa e judicial são independentes, permitindo ao Juízo da execução penal reconhecer faltas graves, mesmo após absolvição administrativa.
8. O controle judicial sobre decisões administrativas em execução penal é possível, visando o correto cumprimento da pena.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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