STFARE 1.355.832 AgR
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: acesso a dados de aparelho celular apreendido em flagrante
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Acesso a dados de aparelho celular apreendido em flagrante
- Consentimento do titular reconhecido pelas instâncias ordinárias
- Licitude da prova
- Impossibilidade
Ementa
Direito penal e processual penal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Acesso a dados de aparelho celular apreendido em flagrante. Consentimento do titular reconhecido pelas instâncias ordinárias. Acórdão recorrido em consonância com a tese firmada no tema 977 da repercussão geral. Licitude da prova. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula nº 279/STF. Agravo não provido.
1. Consta do acórdão recorrido que o aparelho celular foi apreendido em contexto de flagrante, tendo havido consentimento do titular para acesso aos dados, e que os elementos extraídos não constituíram prova exclusiva, mas integraram conjunto probatório mais amplo utilizado para a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, circunstância que afasta a alegada ilicitude e evidencia a aderência do julgado à tese firmada no Tema 977 da repercussão geral.
2. Controvérsia restrita à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.