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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000405-47.2019.5.10.0008

Responsabilidade civil do empregador: dano material

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Dano material
  • Pensionamento
  • Acidente de trabalho
  • Incapacidade total e permanente
  • Não caracterização de culpa da empresa

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CULPA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional entendeu pela não caracterização “da culpa do empregador pelo infortúnio ocorrido com o reclamante” razão pela qual deu provimento “ao recurso ordinário para afastar a condenação no pagamento de indenização decorrente de danos materiais”. Registrou que o acidente decorreu das circunstâncias em que colega de trabalho solicitou que o Autor “buscasse uma lona na caminhonete em virtude da chuva, tendo o empregado pisado em falso e provocado a sua queda da própria altura, o que, infelizmente, ocasionou o entorse do joelho”. Destacou que a empresa observava as medidas de prevenção exigidas, efetuando treinamentos voltados à prevenção de acidentes, fornecendo todos os equipamentos de proteção necessários, promovendo orientações e adotando procedimentos destinados à preservação da integridade física de seus empregados. 2. A insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, segundo a qual o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado. Em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia. Nada obstante, a regra geral da responsabilidade subjetiva inscrita no art. 7°, XXXVIII, da Carta Magna, fundada essencialmente na teoria da culpa, continua em pleno vigor, devendo, porém, ser interpretada em harmonia com a teoria do risco, sempre que se cuidar de atividades perigosas – circunstância não registrada no caso concreto. Destaque-se, ainda, que, nos termos do disposto nos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 927, caput, do Código Civil, não se pode responsabilizar o empregador pelos danos causados por todo acidente de trabalho, sendo necessário, para a configuração da responsabilidade subjetiva, o concurso dos seguintes requisitos: ação ou omissão do empregador, culpa ou dolo do agente, dano e relação de causalidade. A ausência de quaisquer desses elementos afasta a responsabilidade e, consequentemente, o dever de indenizar. 3. No caso presente, conforme informações constantes do acórdão regional, o acidente não decorreu do exercício de atividade de risco, pois o infortúnio resultou de queda da própria altura ocasionada por pisada em falso, evento que não guarda relação com condições especiais inerentes ao trabalho e que poderia ocorrer em qualquer ambiente. Nesse contexto, à luz dos fatos descritos no acórdão, não se constata culpa da empresa pelo evento danoso. Ao revés. A Corte de origem concluiu que “analisando as provas, as iniciativas da empresa em relação a treinamento e cuidados não é possível concluir que a mesma seja negligente ou indiferente em relação a segurança de seus empregados, até mesmo porque custeou as cirurgias as quais o reclamante foi submetido”. Ademais, não há elementos fáticos registrados no acórdão regional que permitam concluir que a permanência do Reclamante no labor após o acidente haja contribuído para o agravamento do quadro clínico. A pretensão recursal, nesse aspecto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, não demonstrada a culpa da empregadora pelo infortúnio, resta afastado um dos pressupostos da responsabilidade civil, razão pela qual é indevido o dever de indenizar. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00. Colhe-se do acórdão que o Tribunal Regional concluiu pela ausência de culpa da empresa pelo acidente de trabalho que resultou em lesão no joelho do Reclamante. A Corte de origem entendeu que o único fato a ensejar reparação por dano moral consistiu em “permitir que o reclamante continuasse a laborar, mesmo após a comunicação do entorse”. Concluiu por reduzir a indenização por dano moral “levando em consideração o fato do reclamante ter continuado a laborar, quando deveria ter sido impedido pelo responsável e as consequenciais lhe causaram sofrimento, desgaste físico e emocional”. A reparação foi deferida exclusivamente em razão da conduta culposa atribuída à empregadora, consistente em manter o empregado em atividade mesmo após este ter se lesionado, não havendo recurso da parte para que se aprecie a controvérsia sob o enfoque de eventual configuração de dano moral decorrente do acidente e de suas repercussões. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Considerando a natureza da conduta reputada ilícita e as circunstâncias delineadas no acórdão regional, e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor arbitrado na espécie não se mostra irrisório ou exorbitante, de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, inexistindo fundamento para a sua majoração. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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