STJEDcl no AgInt no AREsp 2.918.413
Sindicato: difal-icms
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Difal-icms
- Ilegitimidade ativa por ausência de pertinência temática
- Inexistência de vícios de integração
- Acórdão embargado devidamente fundamentado
- Mero inconformismo com o resultado do julgamento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. DIFAL-ICMS. ILEGITIMIDADE ATIVA POR AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À NATUREZA ESTRITAMENTE JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA (SÚMULA 7/STJ), À INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ, À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 1.022 DO CPC) E AO CARÁTER ARGUMENTATIVO DA MENÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todos os pontos centrais postos em debate, consignando expressamente que: (a) a prestação jurisdicional pela Corte de origem foi completa e motivada, inexistindo afronta ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal estadual abordou suficientemente a preliminar de nulidade e a matéria de fundo atinente à ilegitimidade ativa, não se confundindo fundamentação contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional; (b) a exigência de pertinência temática entre as finalidades estatutárias do ente sindical e o objeto do mandado de segurança coletivo em matéria tributária está alinhada à jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ); (c) a pretensão de alterar as conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência de pertinência temática e ao alcance dos fins institucionais da entidade sindical demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação do estatuto social, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (d) a via do recurso especial não se presta à análise de suposta ofensa a preceitos constitucionais, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal; e (e) a incidência das Súmulas 7 e 83 desta Corte obsta o exame do dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. A ausência de acolhimento das teses deduzidas pela agravante ou a não adoção dos precedentes por ela indicados não configura omissão quando o colegiado expressa de modo suficiente os fundamentos jurídicos determinantes para a manutenção da inadmissibilidade do apelo nobre.
4. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a intrínseca, revelada entre as premissas, os fundamentos e a parte conclusiva do próprio provimento judicial embargado, não se configurando entre o acórdão e as razões recursais, tampouco em relação a julgados de outras instâncias ou à interpretação subjetiva pretendida pela parte.
5. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade estritamente integrativa dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.